1 - A primeira aquisição do título de transporte
«passe [email protected]»
, em cada ano lectivo, processa-se em posto de venda assistida mediante apresentação do cartão
.
2 - A venda de títulos de transporte
«passe [email protected]»
subsequente à prevista no número anterior, pode ser efectuada mediante apresentação do cartão:
a) Em qualquer posto de venda dos operadores em que os respectivos passes se encontrem disponíveis, no caso de se manter o tipo de passe;
b) Exclusivamente nos postos de venda assistida, se o utilizador pretender alterar o tipo de passe, casos em que o operador de transporte deve proceder à respectiva reinscrição no cartão.
3 - O
«passe [email protected]»
tem os seguintes descontos:
a) 60 % para os estudantes beneficiários da Ação Social Direta no Ensino Superior;
b) 25 % para os restantes estudantes do ensino superior não abrangidos pelo disposto na alínea anterior.
4 - Os descontos referidos no número anterior são calculados em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor, designadamente intermodal, combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final arredondado aos 5 cêntimos mais próximos.
5 - Para beneficiarem dos descontos previstos na alínea a) do n.º 3, os estudantes devem apresentar declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, emitida pelo estabelecimento de ensino, que ateste que estão abrangidos pelo regime de Ação Social Direta no Ensino Superior.
6 - (Revogado.)