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Artigo 2.ºDireitos de obtentor de variedades

RevogadoVigente desde: 01/10/2017
1 -Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho, que estabelece o regime jurídico do direito de obtentor de variedades vegetais, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis ao Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelas Portaria n.os 493/2001, de 11 de Maio, 78/2002, de 22 de Janeiro, e 1418/2004, de 22 de Novembro: (ver documento original)
2 -As taxas são cobradas aos requerentes pela DGADR nos termos dos procedimentos previstos na Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro.

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Versão 1

Revogado desde 01/10/2017

Portaria n.º 263/2017 - 1.ª Série(01/09/2017)