Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºSementes

RevogadoVigente desde: 01/10/2017
1 -Ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 62/2007, de 14 de Março, e 260/2007, de 17 de Julho, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito do referido decreto-lei: Tabela I Licenciamento das entidades intervenientes na produção e acondicionamento de sementes (ver documento original) Tabela II Certificação de sementes (ver documento original) Tabela III Certificação de sementes efectuada sob supervisão oficial (ver documento original)
2 -As taxas são cobradas anualmente pela DGADR aos produtores, agricultores-multiplicadores e acondicionadores de sementes.
3 -No que respeita às tabelas ii e iii, as entidades individualmente consideradas ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa mínima de (euro) 10 sempre que o somatório dos valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a este valor, salvo se tiver existido deslocação do inspector de qualidade de semente ao local, caso em que é cobrada uma taxa mínima de (euro) 80.
4 -Os montantes cobrados ao abrigo dos n.os 2, 3, 4 e 6 das tabelas ii e iii, quando estes serviços sejam realizados pelas DRAP, são repartidos anualmente, do seguinte modo:
a)25 % para a DGADR e 75 % para as DRAP respectivas, dos montantes cobrados ao abrigo dos n.os 2 das tabelas ii e iii;
b)75 % para a DGADR e 25 % para a DRAP respectivas, dos montantes cobrados ao abrigo dos n.os 3, 4 e 6 da tabela ii e dos n.os 3 e 4 da tabela iii.
5 -Pela emissão de pareceres de pedidos de importação de sementes para uso comercial ou profissional, é devida à DGADR uma taxa de (euro) 40 por parecer.
6 -Com excepção das taxas fixadas no n.º 7 da tabela ii, no n.º 5 da tabela iii e no número anterior, todas as restantes taxas são reduzidas em 50 % quando se trate de sementes produzidas em modo de produção biológico por um produtor licenciado exclusivamente para este modo de produção.
7 -As taxas fixadas nas tabelas ii e iii incluem os custos decorrentes de actos de inspecção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/10/2017

Portaria n.º 263/2017 - 1.ª Série(01/09/2017)