Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºPlantas ornamentais

RevogadoVigente desde: 11/11/2017
1 -Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 21/2004, de 22 de Janeiro, que estabelece o regime relativo à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados ao abrigo do referido decreto-lei: (ver documento original)
2 -As taxas são cobradas anualmente aos fornecedores de plantas ornamentais, pela DGADR no que respeita aos n.os 1 e 2 da tabela, e pelas DRAP, no que respeita aos n.os 3 e 4.
3 -Os montantes cobrados são repartidos anualmente em 25 % para a DGADR e em 75 % para as DRAP envolvidas.
4 -Os fornecedores individualmente considerados ficam obrigados ao pagamento de uma taxa mínima de (euro) 10 sempre que o somatório dos valores das taxas previstas nos n.os 3 e 4 da tabela, que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a este valor, salvo se tiver existido deslocação do inspector fitossanitário e de qualidade de materiais de propagação vegetativa ao local, caso em que é cobrada uma taxa mínima de (euro) 80.
5 -Aos fornecedores abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro:
a)É aplicada uma redução de 50 % na aplicação das taxas previstas nos n.os 1 e 2 da tabela;
b)É dispensado o pagamento das taxas previstas nos n.os 3 e 4 da tabela.
6 -Pela emissão de pareceres de pedidos de importação de plantas ornamentais para uso comercial ou profissional, é devida à DGADR uma taxa de (euro) 40 por parecer.
7 -As taxas fixadas na tabela são reduzidas em 50 % quando se trate entidades licenciadas exclusivamente para o modo de produção biológico.
8 -As taxas fixadas incluem os custos decorrentes de actos de inspecção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 11/11/2017

Portaria n.º 298/2017 - 1.ª Série(12/10/2017)