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Artigo 9.ºProdutos fitofarmacêuticos e substâncias activas

RevogadoVigente desde: 29/03/2017
1 -Ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 341/98, de 4 de Novembro, 377/99, de 21 de Setembro, 78/2000, de 9 de Maio, 22/2001, de 30 de Janeiro, 238/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 160/2002, de 9 de Julho, 198/2002, de 25 de Setembro, 72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 22/2004, de 22 de Janeiro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, 173/2005, de 21 de Outubro, 19/2006, de 31 de Janeiro, 87/2006, de 23 de Maio, 234/2006, de 29 de Novembro, 111/2007, de 16 de Abril, 206/2007, de 28 de Maio, 334/2007, de 10 de Outubro, e 61/2008, de 28 de Março, relativo à colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, conjugado com o disposto no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 33/2008, da Comissão, de 17 de Janeiro, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, dos regulamentos comunitários de execução da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, respeitantes à reavaliação de substâncias activas e à renovação da inclusão de substâncias activas na Lista Positiva Comunitária (LPC), da renovação de pedidos de avaliação de substâncias activas que não foram objecto de avaliação favorável à sua inclusão na LPC e do reconhecimento oficial de organizações que tenham a seu cargo a realização de ensaios de eficácia de produtos fitofarmacêuticos em Portugal: (ver documento original)
2 -A entrega dos pedidos e o pagamento das taxas são efectuados na DGADR.
3 -A taxa estabelecida no ponto A, n.º 14, da tabela, deve ser paga durante o mês de Janeiro de cada ano a partir do ano civil seguinte àquele em que o produto fitofarmacêutico foi autorizado e enquanto durar a autorização.
4 -Quando for o caso, na determinação das taxas aplicáveis são considerados os custos suportados tendo em conta as características e extensão dos processos, o número e a natureza da substância activa, o tipo e a natureza das análises, assim como os custos dos equipamentos, reagentes e deslocações, incluindo todas as tarefas administrativas e técnicas correspondentes aos serviços descritos na tabela.
5 -Os montantes decorrentes da aplicação do disposto no ponto A, n.os 1, 2, 3 e 9 da tabela, no que respeita a produtos fitofarmacêuticos destinados ao modo de produção biológico, são reduzidos em 50 %.
6 -No que respeita ao pagamento das taxas previstas no ponto B, n.º 4, da tabela:
a)O pagamento da taxa prevista no n.º 4.1 da tabela é efectuado aquando da entrega do respectivo pedido;
b)Uma vez considerados os processos completos, são os requerentes notificados para procederem ao pagamento, no prazo de 10 dias úteis, das taxas aplicáveis previstas nos n.os 4.2 e 4.3, sendo as mesmas determinadas tendo em consideração os custos suportados com a execução administrativa e técnica dos diferentes procedimentos associados à avaliação de cada processo e dos dados adicionais apresentados pelos requerentes.
7 -No que respeita ao pagamento das taxas previstas no ponto C, n.os 1.1, 1.2 e 2.1 da tabela, devem ser pagos no momento da apresentação dos respectivos pedidos e os indicados nos n.os 1.3 e 2.2 devem ser pagos antes de cada inspecção, após comunicação da data acordada para a sua realização.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 29/03/2017

Portaria n.º 86/2017 - 1.ª Série(27/02/2017)