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Artigo 8.ºPlantas hortícolas e materiais frutícolas

RevogadoVigente desde: 11/11/2017
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com excepção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito do referido decreto-lei:
Tabela I
Avaliação, inscrição e manutenção de variedades ou clones de fruteiras no CNV
(ver documento original)
Tabela II
Licenciamento de produtores e de fornecedores de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas
(ver documento original)
Tabela III
Inspecção e certificação oficial de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas
(ver documento original)
Tabela IV
Inspecção e certificação sob supervisão oficial de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas
(ver documento original)
Tabela V
Controlo oficial de plantas hortícolas de
«Qualidade CE»
ou de materiais
«CAC»
de fruteiras
(ver documento original)
Tabela VI
Controlo sob supervisão oficial de plantas hortícolas de
«Qualidade CE»
ou de materiais
«CAC»
de fruteiras
(ver documento original)
2 - As taxas são cobradas anualmente aos obtentores ou entidades que detêm o direito de propriedade de variedades ou clones de fruteiras e aos produtores e fornecedores de plantas hortícolas e de materiais frutícolas:
a) Pela DGADR, na aplicação das tabelas i, ii, iii e iv;
b) Pelas DRAP, na aplicação das tabelas v e vi.
3 - Pela aplicação:
a) Da tabela i e do n.º 4 das tabelas iii e iv, os montantes cobrados constituem receita da DGADR;
b) Das tabelas ii, v e vi, os montantes cobrados são repartidos em 25 % para a DGADR e 75 % para a DRAP envolvida;
c) Das tabelas iii e iv, com excepção do n.º 4, os montantes cobrados são repartidos em 40 % para a DGADR e 60 % para a DRAP envolvida.
4 - No que respeita às tabelas iii, iv, v e vi, as entidades individualmente consideradas, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa mínima de (euro) 10 sempre que o somatório dos valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a este valor, salvo se tiver existido deslocação do inspector fitossanitário e de qualidade de materiais de propagação vegetativa ao local, caso em que é cobrada uma taxa mínima de (euro) 80.
5 - Aos produtores e fornecedores abrangidos pelo disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro:
a) É aplicada uma redução de 50 % na aplicação das taxas previstas na tabela ii;
b) É dispensado o pagamento das taxas previstas nas tabelas v e vi.
6 - Pela emissão de pareceres de pedidos de importação de plantas hortícolas e de materiais frutícolas para uso comercial ou profissional, é devida à DGADR uma taxa de (euro) 40 por parecer.
7 - Com excepção das taxas fixadas na tabela i, no n.º 4 da tabela ii e no número anterior, todas as restantes taxas são reduzidas em 50 % quando se trate de plantas hortícolas e materiais frutícolas produzidos em modo de produção biológico por um produtor licenciado exclusivamente para este modo de produção.
8 - As taxas fixadas incluem os custos decorrentes de actos de inspecção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar.
9 - A desistência do pedido de inscrição de uma variedade no CNV após a sua aceitação pela DGADR não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa estipulada na tabela i.
10 - O pedido de anulação da inscrição no CNV não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa definida na tabela i, relativo à manutenção referente ao último ano em que a referida variedade integrou a edição do CNV.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 11/11/2017

Portaria n.º 298/2017 - 1.ª Série(12/10/2017)