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Artigo 10.ºApresentação e análise do projecto para acesso ao crédito ao investimento bonificado e garantido

Vigente desde: 04/09/2009
1 -O projecto é apresentado directamente pelo promotor às instituições bancárias aderentes.
2 -Os protocolos referidos no n.º 2 do artigo anterior estabelecem os termos da verificação dos requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 6.º, no artigo 7.º e no artigo 8.º, por parte da entidade bancária aderente a quem for apresentado o projecto para financiamento.
3 -É da responsabilidade do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., atestar, nos termos do artigo 4.º, a qualidade de destinatário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2009