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Artigo 9.ºCrédito ao investimento bonificado e garantido

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/01/2011
1 -O crédito ao investimento é concedido por instituições bancárias no quadro de instrumentos de acesso ao crédito, designadamente linhas de crédito a criar para o efeito, e beneficia de garantia, no quadro do sistema de garantia mútua, e de bonificação de taxa de juro e da comissão de garantia.
2 -Os instrumentos de acesso ao crédito referidos no número anterior são instituídos por meio de protocolos a celebrar entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., as instituições bancárias aderentes e as sociedades de garantia mútua.
3 -Os instrumentos de acesso ao crédito referidos nos números anteriores contemplam, designadamente, duas tipologias de operações de crédito:
a)MICROINVEST, para operações de crédito até (euro) 20 000, para financiamento de projectos de investimento até (euro) 20.000,00;
b)INVEST+, para operações de crédito de montante até (euro) 100 000 para financiamento de projectos de investimento superior a (euro) 20 000 e até (euro) 200 000.
4 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, os créditos a conceder, no âmbito da tipologia INVEST+, têm como limites 95 % do investimento total e (euro) 50 000 por posto de trabalho criado, a tempo completo.
5 -As condições de acesso ao crédito e ao sistema de garantia mútua, nomeadamente a respectiva taxa de juro, as bonificações e as condições para a sua amortização, são fixadas nos protocolos referidos no n.º 2.
6 -São igualmente definidas nos protocolos referidos no n.º 2 as formas de satisfação dos encargos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., com as bonificações da taxa de juro e das comissões de garantia.
7 -As responsabilidades financeiras do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., relativas à contragarantia, são realizadas por dotação directa ao Fundo de Contragarantia Mútuo.
8 -A gestão dos instrumentos de acesso ao crédito, designadamente das linhas de crédito a instituir, é da responsabilidade do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., que pode, através dos adequados mecanismos de contratualização, atribuí-la a entidade externa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/2011

Portaria n.º 58/2011 - 1.ª Série(28/01/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/09/2009 a 27/01/2011

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