Os projetos apresentados pelos promotores identificados no artigo 11.º-A podem beneficiar de apoio técnico à sua criação e consolidação, nos termos do artigo 11.º, com as seguintes adaptações:
a) Na definição da rede de entidades certificadas que prestam o apoio técnico, bem como na regulamentação das condições do apoio prestado, o IEFP articulará com a CASES;
b) O apoio técnico previsto no n.º 5 do artigo 11.º tem um montante máximo de 50 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), sem prejuízo do estabelecido no número seguinte;
c) Quando justificado e fundamentado, o apoio técnico pode ocorrer previamente à aprovação do crédito, caso no qual tem um montante máximo de 50 % do IAS;
d) Os apoios referidos nas alíneas b) e c) são cumulativos, nunca podendo a soma dos dois apoios ultrapassar o montante de um IAS.