1 - No âmbito do Programa Nacional de Microcrédito, os projetos apresentados pelos promotores identificados no artigo anterior beneficiam da tipologia MICROINVEST, referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - É da responsabilidade da CASES atestar a qualidade de destinatário e validar previamente os projetos, mediante a emissão de documento próprio, a apresentar pelos promotores, juntamente com o respetivo projeto, na instituição bancária.
3 - Os projetos apresentados pelos promotores identificados no n.º 1 do artigo 11.º-A devem respeitar também as regras estabelecidas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e no capítulo iv.
4 - Os projetos apresentados pelos promotores identificados no n.º 2 do artigo 11.º-A devem respeitar também, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas nos artigos 6.º e 7.º, no n.º 2 do artigo 8.º, nos n.os 1 e 2, na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e no capítulo iv, com exceção das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º
5 - Não podem beneficiar do Programa Nacional de Microcrédito as entidades que já tenham beneficiado anteriormente de apoio no âmbito das tipologias MICROINVEST ou INVEST+.