1 -O procedimento aplicável ao pagamento, por uma só vez, de prestações de desemprego é definido por despacho do membro do Governo com a tutela da área do emprego.
2 -O projecto referido no n.º 9 do artigo anterior é apresentado, juntamente com requerimento do pedido de pagamento antecipado das prestações de desemprego dirigido ao Instituto da Segurança Social, I. P., no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., o qual analisa a respectiva viabilidade económico-financeira.
3 -No projecto que pretenda beneficiar, simultaneamente, das medidas previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 1.º e da medida prevista na alínea c) do mesmo artigo, deve o promotor apresentar requerimento do pedido de pagamento antecipado das prestações de desemprego dirigido ao Instituto da Segurança Social, I. P., no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e o projecto numa das instituições bancárias aderentes para efeito de concessão de crédito.
4 -Após a aprovação do respectivo crédito, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., submete o pedido do pagamento antecipado das prestações de desemprego, para efeitos de aprovação e processamento, ao Instituto da Segurança Social, I. P.