Os projectos beneficiários dos apoios previstos na alínea a) do artigo anterior são aprovados até ao limite dos montantes estabelecidos para o crédito a conceder através, designadamente, de linhas de crédito, e os projectos beneficiários dos apoios previstos na alínea b) do artigo anterior até ao limite das dotações previstas no orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. ou da CASES.
Artigo 3.º — Limites à aprovação de projectos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/01/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2011
Portaria n.º 58/2011 - 1.ª Série(28/01/2011)
Alterado