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4.º

Vigente desde: 16/09/2003
A Comissão, a funcionar na modalidade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da lei de protecção, sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, de entre os membros que integram a comissão alargada, designados para o efeito em reunião plenária após a instalação, sendo membros por inerência o presidente da Comissão de Protecção e os representantes do município e do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2003