A Comissão, a funcionar na modalidade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da lei de protecção, sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, de entre os membros que integram a comissão alargada, designados para o efeito em reunião plenária após a instalação, sendo membros por inerência o presidente da Comissão de Protecção e os representantes do município e do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
4.º
Vigente desde: 16/09/2003
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Em vigor desde 16/09/2003