Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da lei de protecção, durante o período de um ano, findo o qual é obrigatoriamente reavaliado.
5.º
Vigente desde: 16/09/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2003