O apoio logístico necessário ao funcionamento da Comissão de Protecção é assegurado pelo município, nos termos previstos pelo artigo 14.º da lei de protecção, podendo vir a ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco para efeitos de suporte aos encargos financeiros resultantes deste apoio.
7.º
Vigente desde: 16/09/2003
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Em vigor desde 16/09/2003