O fundo de maneio, previsto pelo artigo 14.º da lei de protecção, é assegurado transitoriamente pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, tendo como conteúdo, montante e forma de gestão o previsto no Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de Dezembro, sendo o procedimento para a sua determinação e disponibilização regulado no Despacho Normativo n.º 29/2001, de 30 de Junho.
8.º
Vigente desde: 16/09/2003
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Em vigor desde 16/09/2003