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Artigo 14.º

Vigente desde: 16/02/2001
1 -As candidaturas são formalizadas através da apresentação de formulário próprio junto das direcções regionais de agricultura da área das explorações ou noutras entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito.
2 -O formulário referido no número anterior deve ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
3 -A formalização das candidaturas nos termos dos números anteriores tem lugar, no máximo, até oito meses antes de o beneficiário atingir os 65 anos de idade.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/02/2001