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Artigo 18.º

Vigente desde: 16/02/2001
Acumulação de ajudas
1 - O montante pago aos beneficiários a título de prémio por abandono da produção leiteira é acumulável com o montante pago a título da ajuda prevista no presente Regulamento, até que o valor de ambas não exceda os montantes máximos da ajuda previstos no n.º 5 do artigo 11.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os beneficiários das ajudas previstas no presente Regulamento não podem beneficiar ou vir a beneficiar de qualquer outro tipo de ajuda que pressuponha o exercício da actividade agrícola.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/02/2001