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Artigo 17.º

Vigente desde: 16/02/2001
1 -O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP, nos termos do contrato.
2 -O início do pagamento das ajudas tem lugar no prazo de dois meses após a comunicação ao IFADAP, pela direcção regional de agricultura respectiva, de que o beneficiário cessou a actividade agrícola.
3 -A ajuda é paga mensalmente e é devida a partir do mês seguinte à confirmação pela DRA, mediante relatório de visita, da cessação da actividade agrícola do beneficiário.
4 -A não apresentação da declaração referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º suspende o pagamento da ajuda a partir do mês em que a mesma devia ter sido apresentada.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/02/2001