Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a)
«Capacidade profissional adequada»
:
i) Estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária;
ii) Ter frequentado com aproveitamento um curso de formação profissional para empresários agrícolas da responsabilidade do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ou outro curso equivalente reconhecido por este Ministério;
iii) Ter trabalhado por um período não inferior a três anos na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar nos cinco anos anteriores à candidatura;
b)
«Residência ou sede na área da exploração»
- residência no concelho da exploração transmitida ou em concelho limítrofe ou num raio máximo de 20 km da exploração;
c)
«Unidade de dimensão europeia (UDE)»
- corresponde a 1200 euros de margem bruta padrão;
d)
«Dimensão económica de uma exploração»
- obtém-se dividindo a margem bruta total padrão da exploração por 1200 euros;
e)
«Cônjuge a cargo»
- cônjuge que vive com o empresário, dependendo dele economicamente. Considera-se que não há dependência económica quando o cônjuge exerce uma actividade remunerada, recebe qualquer pensão da segurança social, subsídio de desemprego ou qualquer outra prestação pública análoga ou ainda quaisquer outros rendimentos regulares.
2 - Para efeito das alíneas c) e d) do número anterior são utilizadas as margens brutas padrão de referência divulgadas pelo Gabinete de Planeamento e de Política Agro-Alimentar.