Condições de acesso dos empresários agrícolas
1 - Podem ser concedidas ajudas aos empresários agrícolas que reúnam as seguintes condições:
a) Venham exercendo a actividade agrícola durante os últimos 10 anos;
b) Tenham, pelo menos, 55 anos e não tenham atingido os 65 anos de idade;
c) Estejam inscritos na segurança social como produtores agrícolas, tenham a situação contributiva regularizada e tenham contribuído durante um período de, pelo menos, cinco anos, que lhes permita completar, ao atingir os 70 anos, o prazo de garantia;
d) Não tenham requerido nem aufiram pensão de invalidez cuja eventualidade se tenha verificado no exercício da actividade agrícola;
e) Sejam titulares de uma exploração agrícola com a área mínima estabelecida no anexo I ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante;
f) Não tenham procedido ao aumento em mais de 15% da área da sua exploração agrícola nos 12 meses anteriores à data da candidatura, excepto nos casos de herança;
g) Assegurem a utilização futura da totalidade da sua exploração agrícola através de venda, arrendamento ou doação a outro agricultor que, não sendo seu cônjuge, reúna as condições estabelecidas no artigo 8.º, ou, em alternativa e excepto nos perímetros de emparcelamento, a transmitam, por qualquer das formas previstas nesta alínea, a pessoa que, não sendo seu cônjuge, se comprometa a utilizar as terras nas condições estabelecidas no artigo 10.º;
h) Assumam os compromissos referidos no artigo seguinte.
2 - Quando o empresário agrícola seja arrendatário, para além do disposto nos números anteriores, deverá verificar-se a resolução do respectivo contrato de arrendamento rural e ainda uma das seguintes condições a seguir indicadas, por ordem de preferência:
a) O proprietário assumir a gestão da exploração, caso reúna as condições previstas no artigo 8.º, ou comprometer-se a transmitir através de venda, arrendamento ou doação a exploração a um agricultor que reúna essas mesmas condições;
b) O proprietário passar a utilizar as terras nas condições referidas no artigo 10.º ou transmiti-las através de venda, arrendamento ou doação a uma pessoa que se comprometa a utilizá-las nessas condições.
3 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica nos perímetros de emparcelamento.
4 - Nos casos de venda, arrendamento ou doação da exploração a mais de um cessionário, cada uma das explorações resultantes não pode ser inferior à área mínima de acesso prevista no anexo I.