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Artigo 14.ºCódigo de acesso e dispensa de certidão em papel

Vigente desde: 31/01/2008
1 -Após a solicitação do serviço, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão online a partir do momento em que seja confirmado o pagamento da taxa devida.
2 -A entrega, a qualquer entidade pública ou privada, do código de acesso à certidão online equivale, para todos os efeitos, à entrega de uma certidão do registo de veículos, não podendo aquela exigir certidão do registo do veículo em suporte de papel.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/01/2008