A identificação do requerente da certidão online faz-se pela indicação do nome ou firma e do endereço de correio electrónico, sem necessidade de utilização dos meios de autenticação referidos nos artigos 6.º e 7.º
Artigo 13.º — Identificação do requerente da certidão online
Vigente desde: 31/01/2008
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Em vigor desde 31/01/2008