As entidades que constam da lista referida no artigo anterior devem ser excluídas da possibilidade de promoção de actos de registo ao abrigo do regime especial, regulamentado pela presente portaria, se deixarem de reunir condições de idoneidade.
Artigo 20.º — Remoção da lista
Vigente desde: 31/01/2008
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Em vigor desde 31/01/2008