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Artigo 21.ºRegime aplicável à promoção de actos de registo de veículos

Vigente desde: 31/01/2008
1 -Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo anterior à promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor, nos casos em que este seja entidade que, em virtude da sua actividade, proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos.
2 -A promoção de actos de registo pelas entidades referidas no número anterior depende de protocolo a celebrar entre essas entidades ou a associação representativa do sector e o IRN, I. P., onde, designadamente, se determinem os requisitos a que devam obedecer os certificados digitais e o modo de apreciação da idoneidade das entidades.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/01/2008