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Artigo 5.ºOrdem de anotação dos pedidos

Vigente desde: 31/01/2008
1 -Os pedidos de actos de registo de veículos efectuados através do sítio referido no artigo 2.º são anotados pela ordem da hora da respectiva recepção.
2 -Os pedidos de registo recebidos após o horário de atendimento ao público do serviço são anotados no dia seguinte, imediatamente antes da primeira apresentação pessoal ou por telecópia.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a hora da recepção dos pedidos de registo apresentados online tem por referência a hora do meridiano de Greenwich, assinalada nas certidões de registo pela aposição do acrónimo UTC (universal time, coordinated).

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/01/2008