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Artigo 7.ºAutenticação electrónica especial

Vigente desde: 31/01/2008
1 -Para efeitos da promoção online de actos de registo de veículos, a autenticação electrónica de advogados, solicitadores e notários deve fazer-se mediante certificado digital que comprove a qualidade profissional do utilizador.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são admitidos os certificados digitais de advogados, solicitadores e notários cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas de certificados, disponibilizadas, respectivamente, pela Ordem dos Advogados, pela Câmara dos Solicitadores e pela Ordem dos Notários.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/01/2008