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Artigo 8.ºValidação do pedido

Vigente desde: 31/01/2008
1 -O pedido online de actos de registo de veículos só é considerado validamente submetido após a emissão de um comprovativo electrónico, através do sítio referido no artigo 2.º, que indique a data e a hora em que o pedido foi concluído.
2 -O comprovativo electrónico do pedido de registo deve ser enviado ao interessado através de mensagem de correio electrónico.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/01/2008