1 - As clínicas ou consultórios dentários são tecnicamente dirigidos por um diretor clínico ou de serviço, conforme aplicável, com uma das seguintes qualificações:
a) Médico dentista;
b) Médico especialista em estomatologia.
2 - Nas clínicas ou consultórios dentários onde apenas se exerçam funções de odontologia, existirá um diretor técnico, que pode ser um odontologista, nas condições previstas na lei.
3 - Sempre que a unidade se encontre integrada num estabelecimento de saúde onde sejam desenvolvidas outras tipologias de atividade, o estabelecimento é dirigido por um diretor clínico, com responsabilidade clínica transversal a todas elas, sendo a responsabilidade técnica da unidade assumida por um diretor de serviço, que deve possuir uma das qualificações previstas no n.º 1.
4 - A atividade da clínica ou consultório dentário implica a presença física do diretor clínico/serviço/técnico, de forma a garantir a qualidade dos tratamentos e a supervisão da atividade realizada, devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por um profissional qualificado com formação equivalente.
5 - Em função do disposto no número anterior, cada profissional apenas poderá exercer a função de diretor clínico/serviço numa clínica ou consultório dentário, excetuando-se os casos dos consultórios em que apenas exerce a atividade um único profissional.
6 - Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do diretor clínico ou, no caso previsto no n.º 3, do diretor de serviço, deve ser provida a sua substituição no prazo máximo de 30 dias, com comunicação da substituição à entidade competente.
7 - É da responsabilidade do diretor clínico/serviço/técnico:
a) Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos, em respeito pelas regras constantes do regulamento interno;
b) Zelar pela qualidade dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atenção os programas de garantia da qualidade, incluindo o controlo de infeção;
c) Garantir a formação contínua do pessoal técnico da unidade;
d) Supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos doentes e ao controlo clínico;
e) Aprovar os protocolos técnicos, clínicos e terapêuticos e velar pelo seu cumprimento;
f) Colaborar na definição das normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública e zelar pelo seu cumprimento;
g) Garantir a idoneidade e a qualificação técnica dos profissionais adequadas ao desempenho da atividade;
h) Aprovar o procedimento de emergência médica e assegurar a sua divulgação.