As clínicas ou consultórios dentários devem dispor de pessoal de assistência aos utentes, no mínimo de uma assistente de consultório, com formação e/ou experiência profissional adequada às funções a desempenhar e de pessoal administrativo, sempre que tal se revele necessário ao seu bom funcionamento.
Artigo 11.º — Pessoal
Vigente desde: 13/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2024