Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de saúde, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respetivos diplomas, devendo ser observado o regime especial da radiação ionizante dos equipamentos de radiodiagnóstico dentário nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 8.º da presente portaria.
Artigo 19.º — Outros serviços de ação médica
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2025
Portaria n.º 163/2025/1 - 1.ª Série(09/04/2025)
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