Artigo 19.º
Outros serviços de ação médica
Redação registada como em vigor em 13/03/2024.
Esta redação foi substituída em 10/04/2025. Ver a versão consolidada
Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de saúde, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respetivos diplomas, devendo ser observado o regime especial da radiação ionizante dos equipamentos de radiodiagnóstico dentário nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 8.º da presente portaria.