1 - Estão isentos os seguintes actos e processos:
a) Assento de nascimento;
b) Assento de declaração de maternidade ou de perfilhação;
c) Assento de casamento católico;
d) Assento de casamento civil ou católico urgente;
e) Assento de óbito ou depósito do certificado médico de morte fetal;
f) Assento de transcrição efectuada nos termos do artigo 82.º;
g) Assento de transcrição de nascimento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquira;
h) Assento de transcrição de casamento católico, de declaração de maternidade, de perfilhação ou de óbito lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português;
i) Assento de transcrição ou integração de actos de registo lavrados pelos órgãos especiais do registo civil;
j) Assento reformado nos termos dos artigos 25.º e seguintes;
l) Processo de impedimento do casamento;
m) Processo de suprimento de autorização para casamento de menores;
n) Processo de sanação da nulidade do casamento por falta de testemunhas;
o) Processo para afastamento da presunção de paternidade;
p) Processo de autorização para inscrição tardia de nascimento;
q) Emissão de boletim original de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal.
2 - Não são devidos emolumentos nem outros encargos pela substituição ou rectificação de registo ou acto irregular ou deficiente por razão exclusivamente imputável aos serviços.
3 - Os actos que não estiverem expressamente compreendidos nesta tabela são praticados a título gratuito.