- 1 -O reembolso dos pagamentos efectuados pelo Fundo a título de adiantamento deve ser efectuado no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado do ano seguinte.
- 2 -Até final do prazo previsto no número anterior, a taxa de juro cobrada pelo Fundo à ACSS é a que decorrer das condições de financiamento obtidas.
- 3 -Se os adiantamentos tiverem sido efectuados com base em recursos próprios, é aplicada uma remuneração equivalente à taxa de remuneração dos depósitos na conta do Tesouro.
- 4 -Caso o prazo a que se refere o n.º 1 do presente artigo seja ultrapassado, a comissão directiva deve informar do facto os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, para efeitos de adopção, por estes, das medidas necessárias a ultrapassar a situação.
- 5 -Na situação prevista no número anterior, e até à completa amortização do empréstimo, a taxa de juro cobrada pelo Fundo à ACSS é a que decorrer das condições de financiamento obtidas, acrescidas de 0,1%.
Artigo 6.º — Reembolso
Vigente desde: 02/01/2007
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Em vigor desde 02/01/2007