- 1 -Por forma a assegurar a adequada gestão dos recursos financeiros do Fundo, deve a ACSS apresentar à comissão directiva, até ao dia 8 do 1.º mês de cada trimestre, a programação financeira relativa ao trimestre seguinte.
- 2 -O Fundo deve comunicar à ACSS os pagamentos efectuados, bem como qualquer falha de pagamento ocorrida, no prazo de dois dias úteis a contar da data da ocorrência.
Artigo 8.º — Deveres de informação
Vigente desde: 02/01/2007
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Em vigor desde 02/01/2007