- 1 -Os cursos de formação devem ser ministrados com recurso a métodos e técnicas que garantam a qualidade da formação.
- 2 -A entidade formadora deve elaborar manual de apoio para todas as UFCD de formação teórica, o qual deve ser disponibilizado aos formandos.
- 3 -A componente teórica dos cursos de formação pode ser ministrada com recurso a formação à distância em modo síncrono, nas condições e nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
- 4 -A entidade formadora deve conservar o dossier técnico-pedagógico pelo período de cinco anos após a conclusão de cada curso.
- 5 -Cada curso de formação tem o limite máximo de frequência de 20 formandos, com períodos de formação de 7 horas diárias, quando se trate de formação presencial, e entre 1 e 4 horas diárias, quando se trate de formação à distância em modo síncrono.
- 6 -A entidade formadora deve assegurar o controlo de presenças dos formandos durante os cursos de formação e registá-las em documento próprio, que deve ser arquivado no dossier técnico-pedagógico.
- 7 -A taxa de assiduidade a cumprir pelos formandos não pode ser inferior a 90 % da carga horária de cada UC e ou UFCD, sob pena de não emissão de declaração comprovativa de conclusão da formação.
Artigo 10.º — Disposições gerais dos cursos de formação
Vigente desde: 02/01/2024
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Em vigor desde 02/01/2024