- 1 -Os instrutores de condução de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações profissionais não tenham sido obtidas em Portugal e pretendam exercer a profissão em território nacional podem, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, ser submetidos pelo IMT, I. P., às seguintes medidas de compensação, singular ou cumulativamente:
- a)Frequência de matérias formativas que se revelem em falta face ao conteúdo do curso de formação inicial constantes das UC e ou UFCD disponíveis no CNQ;
- b)Realização de uma prova prática, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março;
- c)Submissão ao exame de acesso à profissão previsto no artigo 39.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março.
- 2 -O pedido de reconhecimento deve conter os seguintes elementos:
- a)Identificação completa do instrutor e residência;
- b)Indicação das categorias de ensino que pretende ministrar;
- c)Indicação dos diplomas, certificados, atestados de competência ou outros títulos de formação de que seja detentor e indicação do Estado que os emitiu;
- d)Indicação do período de experiência profissional.
- 3 -O requerimento é instruído com os seguintes documentos:
- a)Cópia dos documentos referidos na alínea c) do número anterior;
- b)Documento emitido pela entidade formadora discriminativo do programa de formação ministrado, quando não conste do respetivo título;
- c)Declaração emitida pela escola de condução onde prestou serviço ou documento comprovativo do exercício da atividade por conta própria, emitido pelo Estado onde a mesma ocorreu.
- 4 -Os documentos mencionados nos números anteriores devem ser acompanhados de tradução autenticada.
Artigo 29.º — Reconhecimento de profissionais
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