- 1 -O pedido de reconhecimento de qualificações profissionais de diretores de escola de condução de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que se pretendam estabelecer em território nacional, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, deve conter os elementos e ser instruído com os documentos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º da presente portaria, com as necessárias adaptações, os quais devem ser acompanhados de tradução autenticada.
- 2 -Os diretores de escola de condução a que se refere o presente artigo podem ser submetidos pelo IMT, I. P., às seguintes medidas de compensação:
- a)Frequência de matérias formativas que se revelem em falta face aos conteúdos do curso de formação que constam das UC e ou UFCD disponíveis no CNQ; e/ou
- b)Submissão ao exame de acesso à profissão.
Artigo 32.º — Reconhecimento de qualificações profissionais
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