- 1 -Os requisitos de certificação de entidade formadora são de verificação permanente, devendo as entidades certificadas comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado.
- 2 -O conselho diretivo do IMT, I. P., pode determinar a aplicação das seguintes sanções administrativas, em caso de incumprimento das disposições constantes na presente portaria e nos termos do disposto no artigo 16.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual;
- a)Advertência escrita;
- b)Não reconhecimento total ou parcial da ação de formação;
- c)Suspensão do exercício da atividade da entidade formadora, até a situação estar regularizada, pelo período máximo de um ano;
- d)Revogação da certificação.
- 3 -As sanções administrativas aplicadas são publicitadas no sítio da Internet do IMT, I. P.
Artigo 9.º — Revogação da certificação
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