- 1 -Os salões e casas de jogos lícitos são estabelecimentos ou recintos a que o público tem acesso e onde se praticam jogos que não sejam considerados de fortuna ou azar e não sejam proibidos por lei.
- 2 -Nos estabelecimentos hoteleiros e similares, bem como nos apartamentos turísticos, poderão ser exploradas, mediante parecer favorável da câmara municipal, até duas unidades de futebol de mesa, ou matraquilhos, ou duas mesas de bilhar, ou duas unidades de qualquer tipo de jogo, não se considerando, como tal, como salões ou casas de jogos lícitos.
- 3 -A prática de jogos lícitos nos estabelecimentos referidos no número anterior, ou nas associações com personalidade jurídica nos termos naquele previstos não obriga a licença de abertura, dependendo somente de uma licença especial e única de funcionamento, pela qual se cobrará metade das taxas fixadas no anexo I a este Regulamento ou a totalidade das estabelecidas no mesmo anexo, consoante permita o exercício da actividade até às 24 horas ou até às 2 horas.
- 4 -Não beneficiam do disposto no número anterior os estabelecimentos onde, para a prática de jogos, existam mais de duas mesas de bilhar ou de matraquilhos.
- 5 -A prática de jogos nas sedes de associações ou suas dependências só é permitida aos respectivos associados.
Artigo 10.º — Salões e casas de jogos lícitos
Vigente desde: 17/11/1995