- 1 -As modalidades de jogos lícitos são, nomeadamente, as seguintes:
- a)Jogos infantis: assalto, cavalinho, glória e gamão;
- b)Jogos de estratégia mental:
Grupo 1 (simples de cartas): belote, besugo, cassino, garujo, bisca, crapaud, ronda, solo e sueca;
Grupo 2 (complexos de cartas): loba, burro americano, bluff, bridge, canasta, gulefe ou gulepe, mosca, manilha, póquer (com dados ou cartas), king, trempe e tute;
Grupo 3: damas, dominó e xadrez;
- c)Jogos de perícia psicomotora: bilhar (livre, de precisão, russo ou negus e snooker), futebol de mesa ou matraquilhos, ténis de mesa ou pingue-pongue, bowling, dardos ou setas, chinês ou laranjinha de sala, malha ou chinquilho e pistas de automóveis (miniaturas);
- d)Jogos de diversão áudio-visual: máquinas eléctricas, electromecânicas e electrónicas.
- 2 -Os jogos a que se refere a alínea d) do número anterior estão sujeitos a legislação especial.
- 3 -Os jogos mencionados nas alíneas a), b) e c) do número anterior não podem ser praticados com desvio das respectivas regras tradicionais ou daquelas que lhes forem fixadas nos termos do número seguinte, considerando-se abrangidos pelas disposições desta secção todos os jogos análogos aos enumerados, ainda que praticados sob designação diversa ou com variantes de pormenor.
- 4 -Em caso de dúvida sobre a qualificação de um jogo, deverá ser apresentada, com o requerimento de licença, memória descritiva pormenorizada das respectivas regras, devidamente assinada pelo requerente.
- 5 -A inobservância do disposto no n.º 3 do presente artigo corresponde, para todos os efeitos, à prática de jogos ilícitos.
- 6 -A prática dos jogos englobados nos grupos 1 e 2 da alínea b) do n.º 1 do presente artigo só poderá ser autorizada em associações legalmente constituídas.
Artigo 11.º — Modalidades de jogos lícitos
Vigente desde: 17/11/1995