- 1 -Os requerimentos para concessão das licenças previstas neste capítulo serão dirigidos ao membro do Governo Regional competente ou ao presidente da câmara municipal, consoante se trate de licenças de abertura ou de funcionamento, e entregues directamente nas câmaras municipais da área do estabelecimento com a exibição dos seguintes documentos:
- a)Licença municipal de utilização comprovativa de que o local em causa está licenciado para o fim pretendido;
- b)Título de propriedade das instalações ou documento que justifique a respectiva ocupação;
- c)Documento comprovativo da apresentação da declaração de rendimentos do requerente relativa ao ano fiscal anterior ou prova de que está isento ou, no caso de início de actividade, a respectiva declaração;
- d)Qualquer outro documento exigido por lei.
- 2 -A não exibição de qualquer dos documentos referidos em todas as alíneas do número anterior determina o não recebimento pela câmara municipal dos requerimentos para concessão das licenças naquele referidas.
- 3 -Recebidos os requerimentos, as câmaras municipais, nos cinco dias seguintes, procederão ao seu envio à Direcção Regional da Administração Pública e Local, com a informação de que foram apresentados todos os documentos indicados no n.º 1 do presente artigo, e de que se acham cumpridas as normas legais e regulamentares aplicáveis no âmbito da competência do respectivo órgão autárquico, emitindo parecer quando tal seja imposto por lei.
- 4 -A concessão da licença de abertura fica ainda condicionada à junção dos seguintes documentos:
- a)Informação da Polícia de Segurança Pública, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento;
- b)Informação da Direcção Regional do Turismo com a classificação do estabelecimento;
- c)Parecer da Direcção Regional do Ambiente sobre condições acústicas, no que respeita aos estabelecimentos similares de hotelaria do grupo 3, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento;
- d)Licença de recinto válida, emitida pela Inspecção Regional de Espectáculos, sempre que se trate de estabelecimentos onde se realizem espectáculos e divertimentos públicos.
- 5 -Concedida a licença de abertura, o requerimento para a concessão da licença de funcionamento será devolvido à câmara municipal, acompanhado da informação prestada pela Polícia de Segurança Pública e do alvará de abertura.
- 6 -O disposto no n.º 3 do presente artigo não é aplicável nos casos a que se refere o artigo 24.º
Artigo 21.º — Apresentação dos requerimentos e sua tramitação
Vigente desde: 17/11/1995