- 1 -As licenças de funcionamento são anuais ou semestrais.
- 2 -A validade das licenças anuais termina a 31 de Dezembro e a das semestrais em 30 de Junho ou 31 de Dezembro, ainda que sejam requeridas ou passadas depois do início do ano ou do semestre a que respeitam.
- 3 -As licenças de abertura com carácter provisório serão válidas pelo período nelas determinado, que não poderá exceder seis meses.
- 4 -As licenças de funcionamento com carácter experimental serão válidas pelo período nelas determinado, que não poderá exceder seis meses.
Artigo 20.º — Validade das licenças
Vigente desde: 17/11/1995