- 1 -Nos casos de continuidade da exploração, a renovação da licença de funcionamento é requerida ao presidente da câmara municipal até 30 dias antes de terminar a anterior, pela pessoa singular ou colectiva que efectivamente explore o estabelecimento.
- 2 -Para o efeito deverão ser apresentados os seguintes documentos:
- a)Cópia do título da licença de funcionamento do período imediatamente anterior ao da nova licença;
- b)Cópia do documento comprovativo da tributação ou pagamento do imposto sobre o rendimento;
- c)Qualquer outro documento que venha a ser exigido por lei ou por despacho fundamentado da entidade competente.
- 3 -A apresentação do requerimento de renovação após o prazo referido no n.º 1 será agravada nos termos do artigo 73.º
- 4 -A reabertura de estabelecimentos que tenham interrompido a actividade por período superior a um ano depende de novas licenças de abertura e funcionamento.
- 5 -O levantamento das licenças de que trata este artigo será efectuado no mês de Janeiro de cada ano, no caso das licenças anuais, ou nos meses de Janeiro e Julho, quando se trate de licenças semestrais.
Artigo 24.º — Renovação da licença de funcionamento
Vigente desde: 17/11/1995