- 1 -A concessão de qualquer licença prevista neste Regulamento poderá depender de prévia vistoria ou exame pericial, de que será lavrado auto.
- 2 -A vistoria ou exame pericial serão determinados pelas entidades referidas no artigo 17.º, consoante os casos, e efectuados pelo serviço ou serviços designados para o efeito.
Artigo 25.º — Vistorias
Vigente desde: 17/11/1995