- 1 -As licenças de abertura e funcionamento são concedidas na presunção de não serem excedidos, nos estabelecimentos a que respeitam, os limites legais em matéria de ruído.
- 2 -A emissão de licença de abertura dos estabelecimentos similares de hotelaria do grupo 3 é obrigatoriamente precedida de parecer sobre as respectivas condições acústicas, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 21.º
- 3 -O parecer referido no número anterior pode ser pedido, facultativamente, pelas entidades concedentes das licenças, em relação a qualquer outro estabelecimento licenciado ou a licenciar.
Artigo 32.º — Ruído
Vigente desde: 17/11/1995