- 1 -Só serão concedidas licenças a estabelecimentos que, além dos demais requisitos exigíveis, disponham das necessárias condições higiénicas.
- 2 -Sempre que as entidades fiscalizadoras verificarem que qualquer estabelecimento não reúne as necessárias condições de higiene, informarão o membro do Governo Regional competente, que determinará a realização de vistoria.
- 3 -Serão encerrados, por despacho do membro do Governo Regional competente, os estabelecimentos que, mediante vistoria, não satisfaçam as condições higiénicas, só podendo reabrir após satisfeitas tais condições.
Artigo 31.º — Higiene
Vigente desde: 17/11/1995