- 1 -Em todos os estabelecimentos hoteleiros haverá um sistema de registo de hóspedes, que poderá ser informatizado ou feito através de um livro próprio, onde se procederá, no momento da entrada, ao registo de cada hóspede, com a respectiva identificação, naturalidade, profissão, residência habitual, data e hora de entrada e de saída, logo que esta se verifique.
- 2 -Todos os dias será entregue no Comando Regional da Polícia de Segurança Pública, ou nas subunidades de polícia de cada concelho da Região, uma cópia dos lançamentos efectuados no dia anterior, nos termos do número precedente.
Artigo 34.º — Registos de hóspedes
Vigente desde: 17/11/1995