- 1 -Em todos os estabelecimentos hoteleiros, nos similares de hotelaria e nos apartamentos turísticos existirá um livro de reclamações, a fornecer pela Direcção Regional do Turismo, que será obrigatoriamente facultado aos clientes que o solicitem, desde que exibam documento comprovativo da sua identificação e indiquem a sua morada.
- 2 -Das reclamações exaradas no livro a que se refere o número anterior deverão os empresários, no prazo de quarenta e oito horas, enviar uma cópia à Direcção Regional do Turismo.
Artigo 35.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 17/11/1995