- 1 -É permitida a venda ambulante de comidas e bebidas, designadamente em feiras, mercados periódicos, arraiais, romarias e outras festividades públicas, quer em barracas, telheiros, carros ou armações provisórias.
- 2 -Não é exigível licença de abertura, sendo a de funcionamento concedida por período até 90 dias.
- 3 -O horário de funcionamento é o que tiver sido fixado para os recintos em que estiverem integrados.
- 4 -A competência para o licenciamento pertence aos presidentes das câmaras municipais, mediante parecer da Polícia de Segurança Pública.
- 5 -A competência a que se refere o número anterior pode ser delegada num vereador.
- 6 -Estão isentos da licença prevista no n.º 2 as entidades oficiais, civis ou militares, quando promovam as actividades referidas no n.º 1.
- 7 -A licença só poderá ser concedida para instalações em que se garanta limpeza e higiene adequadas, preservando comidas e bebidas de insectos e poeiras, e em que as louças, copos e outras vazilhas servidas sejam sempre submetidas a lavagem imediata com água corrente, que não seja possível utilizar segunda vez.
Artigo 39.º — Venda ambulante de comidas e bebidas
Vigente desde: 17/11/1995